Decisão TJSC

Processo: 5079363-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6936920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079363-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. D. A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº  5038322-13.2025.8.24.0930, em trâmite no 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia na permissão de depósito do valor incontroverso das parcelas do empréstimo, a proibição de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo dado em garantia (FIAT/Siena Fire, 2011/2012, placas  MIM-3978).

(TJSC; Processo nº 5079363-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6936920 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5079363-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. M. D. A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº  5038322-13.2025.8.24.0930, em trâmite no 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia na permissão de depósito do valor incontroverso das parcelas do empréstimo, a proibição de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes e a manutenção da posse do veículo dado em garantia (FIAT/Siena Fire, 2011/2012, placas  MIM-3978).   Pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação de tutela recursal, porque os juros são abusivos. Defende que deve ser utilizada, para aferição da abusividade das taxas praticadas pelo agravado, a série nº 20749 (BACEN - Aquisição de veículos - Pessoas físicas).   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Quanto à temática dos juros, sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Superior Tribunal de Justiça – Súmula nº 382) e que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (STJ –Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022).     Em maio de 2023, o agravante entabulou cédula de crédito bancário com o agravado, no qual foram estipulados juros remuneratórios em  4,69% ao mês e 73,37% ao ano (Evento 14, 1G). Para o período e a modalidade de contratação realizada, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de  5,56% ao mês e 91,47% ao ano. Como se vê, as taxas contratadas são inferiores à (contemporânea) média de mercado. Logo, não há abusividade a ser reconhecida.   Não é possível, em cognição sumária, afirmar que se tratou de crédito para aquisição de veículo, como quer o agravante, pois constou no contrato que sua finalidade era "Empréstimo pessoal, com garantia de veículo automotor" (Evento 14, Anexo2, 1G). Portanto, escorreita, a priori, a utilização da média de juros referente a Crédito Pessoal não Consignado.   Nesse contexto, não vejo evidenciado o requisito da probabilidade de provimento do recurso, de modo que não há porquê analisar-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.   Dessa forma, porque não demonstrada a probabilidade do direito, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936920v8 e do código CRC 7c9b0436. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/11/2025, às 14:49:56     5079363-34.2025.8.24.0000 6936920 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas